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Legislação
Atualizado em: 03/09/2025 às 10h37
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Nº 6543
Decreto
Data: 25/08/2025
Situação: Em vigor
Autoria: Executivo
Dispõe sobre a criação do Centro de Educação Ambiental (CEA) no Município Itápolis, e dá outras providências.
Obs: Considerando o pleno funcionamento da Secretaria de Desenvolvimento Ambiental “Conceição Izabel Tamborlim de Campos” e do Viveiro de Mudas Benedito Eugênio Gomes “Pelé”, em imóvel de propriedade do Poder Público Municipal, localizado na Rod. Vicinal Atílio Malosso, Km 1,6; Considerando que a Lei Municipal nº 2.771, de 18 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a Política Municipal de Educação Ambiental adota a educação ambiental como uma de suas diretrizes, conforme seu art. 5º, para a “construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa”; Considerando a Lei Estadual nº 12.780, de 30 de novembro de 2007, que estabelece a Política Estadual de Educação Ambiental, reconhece a educação ambiental como componente essencial e permanente da educação, devendo estar presente também em âmbito municipal, como emana de seu art. 4º; Considerando que, além disso, a Política Nacional de Educação Ambiental, instituída por meio da Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, estabelece que a educação ambiental é um direito de todos, incumbindo "ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente" (art. 3º, inc. I);
Nº 6531
Decreto
Data: 03/07/2025
Situação: Em vigor
Autoria: Executivo
Dispõe sobre as diretrizes para o manejo, plantio e supressão de árvores em áreas urbanas do Município de Itápolis, com foco na ampliação da arborização e na conservação da biodiversidade.
Obs: Considerando a Lei Municipal nº 1764, de 12 de novembro de 1997, que "dispõe sobre o plantio de árvores na sede do município e nos distritos"; Considerando a Lei Municipal nº 1580, de 04 de agosto de 1993, cujo § 2º do artigo 116 preconiza que "Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvores importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição"; Considerando a Lei Complementar nº 3.959, de 02 de maio de 2023, que revisa o Plano Diretor e dispõe, como Diretriz, em seu artigo 106, inciso VII, a "ampliação da arborização nas vias"; Considerando como prioritária na Diretriz 44: Vida Terrestre (ODS 15) a ação "Tomar medidas urgentes e significativas para reduzir a degradação de habitats naturais, deter a perda de biodiversidade"; Considerando que as árvores têm o potencial de tornar as cidades mais amigáveis ao disponibilizar recursos que podem auxiliar no restabelecimento da fauna de invertebrados e vertebrados na matriz urbana; Considerando que as angiospermas nativas disponibilizam recursos para a fauna de invertebrados e vertebrados polinizadores, pilhadores e consumidores de peças florais durante sua floração, além de frutos e sementes para frugívoros e/ou dispersores durante sua frutificação, sendo indicadas para o plantio urbano; Considerando que cada espécie apresenta atributos morfológicos e fisiológicos atraentes para determinados animais polinizadores durante sua floração, e frugívoros durante sua frutificação, o que pode aumentar potencialmente o número de interações bióticas com a fauna na matriz urbana;
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