Data: 08/01/2025
Situação: Em vigor
Autoria: Executivo
Dispõe sobre a dispensa do controle de ponto eletrônico dos Procuradores da Prefeitura Municipal de Itápolis, e dá outras providências.
Obs: CONSIDERANDO a necessidade de observância do quanto preceituado pelo artigo 37 “caput” da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o trabalho do advogado público é essencial para o funcionamento da Administração Pública, pois emitem Pareceres Jurídicos, dando conformidade e garantia jurídica aos atos administrativos, além de atuarem em Juízo em todas as assistências na defesa dos interesses do Município de Itápolis;
CONSIDERANDO a Súmula nº 09 da Comissão Nacional da Advocacia Pública do Conselho Federal da OAB, que prevê que o controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, § 1º da Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – EOAB;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre o tema no Recurso Extraordinário nº 1.400.161, relatado pelo Min. Edson Fachin (j. 14/12/22, DJe 16/12/22, trânsito em julgado em 16/3/23);
CONSIDERANDO o Parecer Referencial OAB/SP - CAP nº 1/2023. ASSUNTO: Controle de jornada de trabalho de advogados públicos por meio de registro de ponto diário, eletrônico ou manual. EMENTA: A instituição de controle diário de jornada de trabalho por meio de ponto manual, inclusive lista de frequência, mecânico ou biométrico é incompatível com a natureza das atribuições legais e constitucionais do Advogado Público e atenta contra sua liberdade de exercício profissional e independência técnica;
Considerando, por fim, o disposto no artigo 75-C e respectivos parágrafos do Decreto-Lei nº 56.452, de 01 de maio de 1.943 – Consolidação das Leis do Trabalho.