Justificativa:
Com efeito, com fundamento no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal 8.666/93, aplica-se o reequilíbrio econômico financeiro do contrato para acrescer o percentual de 16,61% ao valor do item 09 e 8,73% ao valor do item 17, nos mesmos termos e condições anteriormente acordados pelo Contrato nº 40/2021.