Secretários municipais participam de reunião com o prefeito e o presidente do Sindicato dos Servidores Municipais para esclarecer questões sobre horários, período de férias e atestados dos servidores municipais.
1. Como o Servidor Municipal deverá proceder em relação aos atestados médicos a partir da data de 1º de março?
O atestado deverá ser entregue diretamente no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, no prazo de 72 horas, após a emissão do atestado médico.
2. Quando o Servidor que recebe atestado necessita passar pelo médico do trabalho da Prefeitura?
A obrigação dos visto pelo médico do trabalho da Prefeitura é exigida sempre que o atestado particular dispuser mais de 3 dias de afastamento do servidor.
3. O servidor pode escolher o período de férias?
As férias serão gozadas integralmente no período de 30 dias ou poderá ser fracionada em 2 períodos de 15 dias, desde que devidamente programadas na escala de férias, junto ao seu secretário ou diretor. O início das férias deve começar, obrigatoriamente, na primeira semana do mês, não podendo iniciar em sábado, domingo ou feriado/ponto facultativo de acordo com o Decreto 3.885 de 21 de outubro de 2009. A divisão das férias em 20 dias e 10 dias, não é mais autorizada.
4. Como devem proceder os Servidores que estudam e precisam sair mais cedo?
Os Servidores Estudantes que necessitam ajustar o horário de trabalho com a escola, poderão sair 1 hora antes do término do expediente, desde que reduza o horário de intervalo de descanso e refeições na mesma proporção, mediante solicitação feita por meio de requerimento direcionado ao Departamento de Recursos Humanos.
5. Como o Servidor deverá proceder à anotação do intervalo da jornada de trabalho?
O Servidor que cumpre a jornada de trabalho de 6 horas contínuas deve, obrigatoriamente, bater o ponto de 15 minutos de intervalo após 4 horas de trabalho.
6. Haverá relógios de ponto em todos os locais de trabalho?
O Departamento de Recursos Humanos disponibilizará relógios de ponto em todos os locais de trabalho, permitindo ao servidor que efetive a referida anotação em seu próprio local de trabalho, evitando sua locomoção para outros pontos. Para controle do ponto, não fará diferença se o relógio emitir ou não o comprovante, neste caso, não é obrigatório.
7. Houve mudança em relação à questão das horas extras dos servidores municipais?
De acordo com apontamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no processo TC 2480/026/10, assinalou que o município vem pagando um valor excessivo a título de horas extras devendo providenciar a imediata redução, devendo limitar estas horas extras há no máximo 2 horas por dia, para atender as necessidades excepcionais. Por outro lado, o Ministério Público do Estado de São Paulo através do Ofício 048/13 – PPIC 131/2013, datada em 5 de fevereiro de 2013, requereu ao município de Itápolis informações acerca das providências efetivamente adotadas para a redução das horas extras. Em cumprimento a estas solicitações a Prefeitura está diminuindo as horas extras dos servidores municipais.
8. Na anotação do registro de horário do servidor existe alguma tolerância quanto a atrasos?
Sim, é aceita como tolerância até 10 minutos de atraso, sendo o relógio de ponto programado para que o efetivo desconto, somente seja levado em consideração após o 11º minuto de atraso, ou seja, computa-se como falta os 11 minutos de atraso e não apenas 1 minuto do excesso de 10.
9. Os servidores com função gratificada, em cargos de chefia de setor, têm direito à hora extra?
Não, sendo o regime jurídico adotado pelo município celetista (CLT) e considerando que a função gratificada, para cargos de chefia de setor, encontra prescrição legal, inserta no inciso II do artigo 62 da CLT, não é marcada horas extras, mesmo porque, o valor da gratificação contempla integralmente eventual direito de sobre jornada.