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OUT
01
01 OUT 2009
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Corte ou poda de árvores sem autorização sofrerá punição
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Agora é expressamente proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública, sem autorização do órgão competente do poder executivo que é a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. O solicitante deverá formular o pedido à secretaria informando o motivo, a espécie da planta existente ou tipo de corte ou poda que deseja.

Assinado pelo Prefeito Municipal, o decreto nº 3.848 de 03 de julho de 2009, dispõe sobre racionalização da retirada de entulhos, restos de materiais de construção e outros, destacando o necessário controle e padronização de poda de árvores nas ruas, avenidas e logradouros públicos. Os infratores serão multados em R$ 62,20 e ainda terão de pagar pela remoção dos galhos, conforme está estabelecido no Decreto abaixo:



PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS

Estado de São Paulo

DECRETO N° 3.848 DE 03 DE JUNHO DE 2009

Dispõe sobre racionalização da retirada de entulhos, restos de materiais de construção e outros.

JÚLIO CÉSAR NIGRO MAZZO, Prefeito do Município de Itápolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei. Considerando, a necessidade de racionalizar a retirada de entulhos, restos de materiais de construção, entre outros, colocados por contribuintes em frente aos imóveis urbanos, especialmente, o produto de poda de árvores ou sua eliminação. Considerando, a necessidade de padronização de poda de árvores nas ruas, avenidas e logradouros públicos. Considerando que a Lei Municipal n° 1.580, de 14 de agosto de 1993, artigo 116 e parágrafos, artigo 225 e parágrafo único que disciplinam sobre a arborização pública e controle do lixo, bem como a Lei Municipal 2.253, de 21/09/2005.

DECRETA

Artigo 1° - É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública, sem autorização expressa do Poder Executivo, através da Secretaria de Meio Ambiente.

Artigo 2° - Ao infrator da norma descrita neste Decreto será aplicada a multa de R$ 62,20 (sessenta e dois reais e vinte centavos), correspondente a 05 (cinco) unidades fiscais vigentes no Município, na conformidade do artigo 125°, letra “c”, da Lei n° 1.580/9, alem do custo para remoção dos galhos.

Artigo 3° - O interessado em podar, cortar ou remover árvore, deverá requerer ao Prefeito Municipal, informando, o motivo, a espécie da planta existente ou tipo do corte que pretende.

§1° - A Secretaria de Meio Ambiente analisará o pedido e no caso de deferimento do mesmo, designará o dia para a ocorrência da poda.

§ 2° - A coleta desse material será efetuada pela Secretaria de Serviços Públicos, em harmonia com a Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 4° - Para informação e manutenção de árvore será admitida a prática de “poda”, obedecidos os critérios e parâmetros estabelecidos neste Decreto, entendendo como “poda” a eliminação de parte vegetal, de modo a melhorar as qualidades sanitárias e de equilíbrio, proporcionando condições de segurança à população.

§ 1° - São os seguintes critérios permitidos para poda de árvore:

1 – Em árvore jovem poderá ser adotada a poda de formação, visando o bom crescimento e equilíbrio da copa.

2 – Em árvore adulta poderá ser adotada a poda de limpeza, com a eliminação de galhos secos, podres, galhos que interfiram na rede elétrica, galhos que dificultam a correta iluminação pública e galhos muito baixos que atrapalhem a livre circulação d veículos e pessoas.

3 – Em árvore que dificultem a visão de placas de sinalização de trânsito e semáforos.

4 – É vedado o corte de raízes superficiais de árvore que comprometam seu equilíbrio levando-a morte.

§ 2° - Os pareceres e laudos para o corte de árvore e semelhante serão emitidos pela Secretaria de Meio Ambiente, por meio de profissional habilitado.

Artigo 5°- A coleta de galhos e troncos de árvore, desde que autorizado previamente pelo Executivo, não acarretará nenhum custo, despesa ou tarifa, ao contribuinte/requerente.

Artigo 6° - Aos infratores ao disposto no artigo 1° deste Decreto além de multa estipulada, acarretará o custo da remoção dos restos da poda de árvore, consistente no valor fixado em Decreto Municipal.

Artigo 7° - Este decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.



Itápolis, 03 de Junho de 2009.



Júlio Cesar Nigro Mazzo

Prefeito Municipal

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